Prefeitura não lançará taxa de combate a incêndio no IPTU

Após decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 643247, que teve repercussão geral reconhecida, o prefeito Afonso Macchione Neto decidiu pelo não lançamento da Taxa de Combate a Incêndio nos carnês de IPTU em 2018. A intenção é se precaver para amenizar os efeitos da decisão do SFT.

De acordo com informações da Secretaria de Negócios Jurídicos, apesar de a decisão pela inconstitucionalidade ter sido tomada pelo voto da maioria dos ministros (6 votos a 4), até a presente data a decisão ainda não foi publicada.

“Não há dúvida que a cobrança da taxa foi declarada inconstitucional pelo STF, porém, como afeta mais de 1.500 casos análogos, vale dizer, municípios na mesma situação, há a possibilidade de a Suprema Corte modular os efeitos da decisão, ou seja, pode registrar que a decisão passe a valer somente após determinada data, e isso nos causa incerteza com relação ao lançamento para o ano de 2018”, explica o secretário municipal de Negócios Jurídicos, Daniel Mouad.

A decisão do prefeito, além da orientação do Jurídico da Prefeitura, leva em conta colaboração do corpo jurídico da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Em consulta à entidade, obteve-se a informação que diversos municípios estavam com o mesmo impasse e que não há, ainda, sinalização sobre a modulação dos efeitos.

“Se lançarmos a taxa no carnê de IPTU e ela for declarada inconstitucional já para 2018, isso acarretará transtorno para a devolução dos valores aos contribuintes. Por outro lado, até a publicação da decisão, se o STF entender que a taxa é devida para o ano de 2018, a prefeitura poderá efetuar o lançamento em outro momento, dando um fôlego para o contribuinte no começo do ano”, salienta o prefeito.

Entenda o caso

No julgamento da matéria pelo STF, em agosto de 2016, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que a Constituição Federal atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo prevenção e combate a incêndios. Ele considerou inconcebível que o município substitua o Estado com a criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

Ainda segundo o ministro, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

A votação terminou com 6 votos a 4, ou seja, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada será aplicada a outros 1.536 casos. Porém, até o momento, o Supremo Tribunal Federal ainda não publicou os termos da decisão.

Fonte: Assessoria/Prefeitura

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